CAPÍTULO
I
Natureza, denominação, sede e objeto
Artigo
1º
Denominação e natureza jurídica
A Associação de Reformados
e Pensionistas de Guimarães, adiante designada por associação, é uma
instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem
fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial,
pelos presentes estatutos.
Artigo
2º
Sede e âmbito de ação
A associação tem a sua
sede na Rua de Santo António, número 157, União das Freguesias de Oliveira, São
Paio e São Sebastião, concelho de Guimarães, distrito de Braga e o seu âmbito
de ação abrange todas as freguesias pertencentes ao concelho de Guimarães e
concelhos limítrofes.
Artigo
3º
Objetivos
1. A associação tem
como objetivos principais:
a) Desenvolver atividades de solidariedade social;
b) Defender os interesses dos seus associados;
c) Apoio às pessoas idosas.
2. Secundariamente, a
associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:
a) Apoio à integração social e comunitária;
b) Prevenção, promoção e proteção da saúde;
c) Educação e formação dos cidadãos;
d) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas
anteriores, desde que contribuam param a efetivação dos direitos sociais dos
cidadãos.
Artigo
4º
Atividades
1. Para a realização
dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes
atividades:
a) Centro de convívio social;
b) Atividades culturais, recreativas e desportivas;
c) Ações de índole social.
2. A associação
propõe-se ainda, criar e manter as seguintes atividades:
a) Momentos de convívio e de lazer;
b) Atividades de apoio à educação e formação;
c) Serviços médicos, assistência medicamentosa e de
enfermagem, bem como a realização de rastreios de saúde.
d) Atividade física sénior.
Artigo
5º
Organização e funcionamento
A organização e
funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos
internos elaborados pela direção.
Artigo
6º
Prestação dos serviços
1. Os serviços prestados
pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação
económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre
proceder.
2. As tabelas de
comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas
legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os
serviços oficiais competentes.
CAPITULO
II
Dos associados
Artigo
7º
Qualidade
de associado
1. Podem ser associados
pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização
dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de
serviços.
2. A qualidade de
associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação
obrigatoriamente possuirá.
Artigo
8º
Categorias
Haverá duas categorias
de associados:
a)
Associados Efetivos – são as pessoas, singulares ou coletivas, que se proponham
colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da
quota, nos montantes fixados pela assembleia geral;
b)
Associados Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram
essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através
de serviços prestados a favor da instituição.
Artigo
9º
Direitos
e deveres
1. São direitos dos
associados:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral
extraordinária, nos termos do presente diploma;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais
documentos, desde que o requeiram, por escrito, com a antecedência mínima de
dez dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
2. São deveres dos
associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de
associados efetivos;
b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e
as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos
para que forem eleitos.
Artigo
10º
Sanções
1. Os sócios que
violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às
seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até noventa dias;
d) Demissão.
2. São demitidos os
sócios que, por atos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a
associação.
3. As sanções previstas
nas alíneas a) e b) do número um são da competência da direção.
4. A demissão é sanção
da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
5. A aplicação das
sanções previstas no número um só se efetivará mediante audiência obrigatória
do associado.
6. A suspensão de
direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo
11º
Condições do exercício dos direitos
1. Os associados só
podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia
o pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis
para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno
gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano
de vida associativa.
Artigo
12º
Intransmissibilidade
A qualidade de
associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo
13º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade
de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze
meses;
c) Os que forem demitidos nos termos previstos no
presente diploma.
2. O associado que, por
qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as
quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as
prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPITULO
III
Dos
Órgãos Sociais
Secção
I
Disposições gerais
Artigo
14º
Órgãos Sociais
1. São órgãos sociais
da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O exercício de
qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento
de despesas dele derivadas.
Artigo
15º
Composição dos órgãos
1. A direção e o
conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores
da associação.
2. O cargo de
presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da
associação.
Artigo
16º
Incompatibilidade
1. Nenhum titular da
direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal ou da mesa da
assembleia geral.
2. Os titulares dos
órgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da
mesa da assembleia geral.
Artigo
17º
Impedimentos
1. É nulo o voto de um
membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja
interessado, bem como seu cônjuge e respetivos ascendentes e descendentes, bem
como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos
membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a
associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a
associação.
Artigo
18º
Mandatos dos titulares dos órgãos
1. A duração do mandato
dos órgãos é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros,
perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou do seu substituto,
e deve ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2. Caso o presidente
cessante da mesa da assembleia geral não confira posse até ao trigésimo dia
posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em
exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver
sido suspensa por procedimento cautelar.
3. O presidente da associação
ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo
19º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1. As responsabilidades
dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164º e 165º
do Código Civil.
2. Além dos motivos
previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de
responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a
reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrarem
presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem
consignar na ata respetiva.
Artigo
20º
Funcionamento dos órgãos em geral
1. A direção e o
conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa
destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são
tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além
do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações
respeitantes a eleição dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal
dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
4. Em caso de vacatura
da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das
vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
5. Os membros
designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas
completam o mandato.
6. Das reuniões dos
corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas
pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral,
pelos membros da respetiva mesa.
SECÇÃO
II
Da assembleia geral
Artigo
21º
Constituição
1. A assembleia geral é
constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos doze meses, que tenham
as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A assembleia geral é
dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro
secretário e um segundo secretário.
3. Na falta ou
impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a
esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os
quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo
22º
Competências
1. Compete à assembleia
geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições
legais ou estatutárias dos órgãos da associação e, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da
associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da
respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa
de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a
qualquer título, de bens imóveis e de bens patrimoniais de rendimentos ou de
valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a
extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Autorizar a associação a demandar os membros dos
corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
2. Os membros da mesa
da assembleia geral podem assistir às reuniões da direção, quando para tal
forem convocados pelo presidente deste órgão.
Artigo
23º
Convocação e publicitação
1. A assembleia geral é
convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente ou substituto.
2. A convocatória é
obrigatoriamente:
a) afixada na sede;
b) pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para
cada associado.
3. A convocatória pode
também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o
endereço eletrónico fornecido pelo associado.
4. Da convocatória,
constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da
reunião.
5. Independentemente da
convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia geral
nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais
de acesso público, nas instalações da associação, bem como nos jornais de maior
circulação do concelho de Guimarães.
6. Os documentos
referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na
sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja
afixada na sede e expedida para os associados.
Artigo
24º
Funcionamento
1. A assembleia geral
reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos
associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de
presenças.
2. A assembleia geral
extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir
se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo
25º
Deliberações
1. As deliberações da
assembleia geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.
2. É exigida a maioria
qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do
artigo 22º dos estatutos.
3. No caso da alínea e)
do artigo 22º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou
superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar
disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de
votos contra.
Artigo
26º
Votações
1. O direito de voto
efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2. Gozam de capacidade
eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
3. Os associados podem
fazer-se representar por outro sócio nas reuniões da assembleia geral, em caso
de comprovada impossibilidade de comparência, mediante carta dirigida ao
presidente da mesa, com a assinatura reconhecida por qualquer meio idóneo, não
podendo cada associado representar mais de um associado.
4. É admitido o voto
por correspondência em atos eleitorais de acordo com as condições referidas no
número anterior.
Artigo
27º
Reuniões da assembleia geral
1. A assembleia geral
reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, até ao final do mês de
dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do
relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho
fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e
votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do
conselho fiscal.
2. A assembleia geral
reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da
assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho
fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de associados no pleno
gozo dos seus direitos.
SECÇÃO
III
Da
direção
Artigo
28º
Constituição
1. A direção da associação
é constituída por cinco membros: presidente, vice-presidente, secretário,
tesoureiro e vogal.
2. Haverá
simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que
se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. Os suplentes poderão
assistir às reuniões da direção, mas sem direito a voto.
4. A direção reunirá
sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e
obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo
29º
Competências
Compete à direção gerir
a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho
fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação
para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e
equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem
adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos
da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o
pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das
deliberações dos órgãos da associação.
Artigo
30º
Forma de obrigar
1. Para obrigar a
associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer
três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do
tesoureiro.
2. Nas operações
financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do
tesoureiro.
3. Nos atos de mero
expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.
SECÇÃO
IV
Do conselho fiscal
Artigo
31º
Constituição
1. O conselho fiscal é
composto por três membros: presidente e dois vogais.
2. Haverá simultaneamente
igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem e pela
ordem em que tiverem sido eleitos.
Artigo
32º
Competências
1. Compete ao conselho
fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar
à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com
vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e
designadamente:
a) Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar
a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício,
bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção
e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos
regulamentos.
2. Os membros do
conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem
convocados pelo presidente deste órgão.
CAPITULO
IV
Regime financeiro
Artigo
33º
Património
O património da
associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados
fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades
públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela
mesma.
Artigo
34º
Receitas
São receitas da associação:
a)
As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos
associados;
b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c) Os rendimentos de serviços prestados;
d) Os rendimentos de produtos vendidos;
e) As doações, legados e heranças e respetivos
rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos e produtos de festas e subscrições;
h) Outras receitas extraordinárias.
Artigo
35º
Quotas, serviços ou donativos
1. Os associados pagam
uma quota semestral de valor fixado pela direção e ratificado em assembleia
geral.
2. Havendo lugar à
prestação de donativos ou serviços, compete à direção, propor à assembleia
geral a aprovação dos mesmos.
CAPITULO
V
Disposições diversas
Artigo
36º
Extinção
1. A extinção da
associação tem lugar nos casos previstos na lei.
2. Compete à assembleia
geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em
vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da
comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente
conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à
ultimação dos negócios pendentes.
4. Pelos atos restantes
e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os
titulares dos órgãos que os praticam.
Artigo
37º
Casos omissos
Os casos omissos serão
resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.
Aprovado, por
unanimidade, na reunião da direção em 21/10/2015.
O presidente da direção:
______________________________________________
Aprovado, por unanimidade na reunião da assembleia
geral em 10/11/2015.
O presidente da mesa da assembleia geral:
______________________________________________