Estatutos

CAPÍTULO I

 Natureza, denominação, sede e objeto

Artigo 1º

 Denominação e natureza jurídica

A Associação de Reformados e Pensionistas de Guimarães, adiante designada por associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.

Artigo 2º

 Sede e âmbito de ação

A associação tem a sua sede na Rua de Santo António, número 157, União das Freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião, concelho de Guimarães, distrito de Braga e o seu âmbito de ação abrange todas as freguesias pertencentes ao concelho de Guimarães e concelhos limítrofes.

Artigo 3º

 Objetivos

1. A associação tem como objetivos principais:

            a) Desenvolver atividades de solidariedade social;

            b) Defender os interesses dos seus associados;

            c) Apoio às pessoas idosas.

2. Secundariamente, a associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:

            a) Apoio à integração social e comunitária;

            b) Prevenção, promoção e proteção da saúde;

            c) Educação e formação dos cidadãos;

            d) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam param a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

 

 

Artigo 4º

 Atividades

1. Para a realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:

            a) Centro de convívio social;

            b) Atividades culturais, recreativas e desportivas;

            c) Ações de índole social.

2. A associação propõe-se ainda, criar e manter as seguintes atividades:

            a) Momentos de convívio e de lazer;

            b) Atividades de apoio à educação e formação;

            c) Serviços médicos, assistência medicamentosa e de enfermagem, bem como a realização de rastreios de saúde.

            d) Atividade física sénior.

Artigo 5º

 Organização e funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.

Artigo 6º

 Prestação dos serviços

1. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

 

CAPITULO II

 Dos associados

Artigo 7º

Qualidade de associado

1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.

2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 8º

 Categorias

Haverá duas categorias de associados:

a) Associados Efetivos – são as pessoas, singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela assembleia geral;

b) Associados Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.

Artigo 9º

Direitos e deveres

1. São direitos dos associados:

            a) Participar nas reuniões da assembleia geral;

            b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

            c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente diploma;

            d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

2. São deveres dos associados:

            a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;

            b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;

            c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

            d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 10º

 Sanções

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:

            a) Repreensão escrita;

            b) Suspensão de direitos até noventa dias;

            d) Demissão.

2. São demitidos os sócios que, por atos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da direção.

4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.

5. A aplicação das sanções previstas no número um só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 11º

 Condições do exercício dos direitos

1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

 

Artigo 12º

 Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

Artigo 13º

 Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associado:

            a) Os que pedirem a sua exoneração;

            b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;

            c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.

2. O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

 

 

CAPITULO III

Dos Órgãos Sociais

Secção I

 Disposições gerais

Artigo 14º

 Órgãos Sociais

1. São órgãos sociais da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

 

 

Artigo 15º

 Composição dos órgãos

1. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.

2. O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.

Artigo 16º

 Incompatibilidade

1. Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal ou da mesa da assembleia geral.

2. Os titulares dos órgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.

Artigo 17º

 Impedimentos

1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

2. Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.

 

Artigo 18º

 Mandatos dos titulares dos órgãos

1. A duração do mandato dos órgãos é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou do seu substituto, e deve ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

3. O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

Artigo 19º

 Responsabilidade dos titulares dos órgãos

1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

            a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes;

            b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 20º

 Funcionamento dos órgãos em geral

1. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes a eleição dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato. 

6. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

 

 

 

SECÇÃO II

 Da assembleia geral

Artigo 21º

 Constituição

1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos doze meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 22º

 Competências

1. Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos órgãos da associação e, designadamente:

            a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;

            b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;

            c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

            d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de bens patrimoniais de rendimentos ou de valor histórico ou artístico;

            e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

            f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;

            g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

2. Os membros da mesa da assembleia geral podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

Artigo 23º

 Convocação e publicitação

1. A assembleia geral é convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente ou substituto.

2. A convocatória é obrigatoriamente:

            a) afixada na sede;

            b) pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.

3. A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.

4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5. Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações da associação, bem como nos jornais de maior circulação do concelho de Guimarães.

6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja afixada na sede e expedida para os associados.

Artigo 24º

 Funcionamento

1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.

2. A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 25º

 Deliberações

1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.

2. É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22º dos estatutos.

3. No caso da alínea e) do artigo 22º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 26º

 Votações

1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

3. Os associados podem fazer-se representar por outro sócio nas reuniões da assembleia geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida por qualquer meio idóneo, não podendo cada associado representar mais de um associado.

4. É admitido o voto por correspondência em atos eleitorais de acordo com as condições referidas no número anterior.

 

Artigo 27º

 Reuniões da assembleia geral

1. A assembleia geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária:

            a) No final de cada mandato, até ao final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;

            b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

            c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.

2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

SECÇÃO III

Da direção

Artigo 28º

 Constituição

1. A direção da associação é constituída por cinco membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. Os suplentes poderão assistir às reuniões da direção, mas sem direito a voto.

4. A direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 29º

 Competências

Compete à direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

            a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

            b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

            c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

            d) Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;

            e) Representar a associação em juízo ou fora dele;

            f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

Artigo 30º

 Forma de obrigar

1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.

SECÇÃO IV

 Do conselho fiscal

Artigo 31º

 Constituição

1. O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dois vogais.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

Artigo 32º

 Competências

1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

            a) Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;

            b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

            c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;

            d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

2. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

 

CAPITULO IV

 Regime financeiro

Artigo 33º

 Património

O património da associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

Artigo 34º

 Receitas

São receitas da associação:

a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;

            b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;

            c) Os rendimentos de serviços prestados;

            d) Os rendimentos de produtos vendidos;

            e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

            f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

            g) Os donativos e produtos de festas e subscrições;

            h) Outras receitas extraordinárias.

Artigo 35º

 Quotas, serviços ou donativos

1. Os associados pagam uma quota semestral de valor fixado pela direção e ratificado em assembleia geral.

2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à direção, propor à assembleia geral a aprovação dos mesmos.

 

CAPITULO V

 Disposições diversas

Artigo 36º

 Extinção

1. A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.

2. Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticam.

Artigo 37º

 Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.


Aprovado, por unanimidade, na reunião da direção em 21/10/2015.

O presidente da direção:

______________________________________________

Aprovado, por unanimidade na reunião da assembleia geral em 10/11/2015.

O presidente da mesa da assembleia geral:

______________________________________________